Inspeções às instalações de gás
Sem prejuízo da consulta à legislação aplicável, as inspeções às instalações de gás devem ser efetuadas nas seguintes situações:
1 - Inspeção Inicial
Inspeção realizada às instalações de gás no final da sua construção e antes de serem abastecidas com gás natural.
2 - Inspeção extraordinária
Inspeção realizada sempre que ocorre uma das seguintes situações:
- Alterações à instalação;
- Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito na instalação;
- Instalações que tenham sido reconvertidas para a utilização do gás natural;
- Novo contrato de fornecimento de gás (exceto nos casos de mudança de comercializador quando não à interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos);
3 - Inspeções periódicas
As instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificados nos termos da legislação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, têm de ser inspecionadas de acordo com a seguinte periodicidade:
- A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações -tipo descritas, mas que recebam público;
- A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
Para a realização de inspeções no âmbito da abertura ou manutenção do fornecimento de gás, o Cliente deve ter em atenção que:
- o local tem de possuir água e luz;
- os aparelhos de gás têm de estar ligados à instalação;
- os sistemas de exaustão e ventilação devem estar aptos a serem testados;
- no caso de dispor de uma instalação de aquecimento central, é recomendável que esta esteja em condições de funcionar, de forma a ser possível inspecionar a caldeira no modo de aquecimento de ambiente.